A APOC/PE e UNEPPE estão unidas para a formalização e devidas melhorias para os profissionais de segurança de Pernambuco, lutando pela valorização dos Peritos Criminais e Escrivães de Polícia do nosso estado, para que seja cumprida a lei Anticrime Nº 13.964/19 elaborada pelo então ex-ministro da justiça e Segurança Pública do Brasil, o Excelentíssimo Sr. Juiz de direito Sérgio Moro e por uma comissão de juristas coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.
A APOC/PE e UNEPPE entendem que a Lei é clara ao informar que os materiais ligados à investigação criminal devem ficar na central de custódia, ligado ao órgão de perícia do Estado dispõe o artigo 158-E do CPP, que determina: Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Ademais a leitura dos dispositivos legais do CPP a Cadeia de Custódia “visa assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos, de modo a evitar qualquer tipo de dúvida quanto à sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o subsequente processo criminal. Em outras palavras, se a acusação pretende apresentar evidências físicas em juízo (v.g., arma do crime), deve estar disposta a mostrar que o objeto apresentado é o mesmo que foi apreendido na data dos fatos.”
Nesse contexto entendemos que no artigo Art. 158-C, a coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por um perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) e os parágrafos; § 1º, todos os vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando o órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); O §1º, artigo 158-C do CPP informa que o órgão central de perícia oficial de natureza criminal é responsável por detalhar a coleta do vestígio para que não haja a quebra na cadeia de custódia; e deixa claro a competência do IC-PE nesse papel de guardião da cadeia de custódia.
A Lei é clara ao informar que os materiais ligados à investigação criminal devem ficar na central de custódia, ligado ao órgão de perícia do Estado o artigo 158-E do CPP, que dispõe: Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Da leitura dos dispositivos legais do CPP a Cadeia de Custódia “visa assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos, de modo a evitar qualquer tipo de dúvida quanto à sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o subsequente processo criminal. Em outras palavras, se a acusação pretende apresentar evidências físicas em juízo (v.g., arma do crime), deve estar disposta a mostrar que o objeto apresentado é o mesmo que foi apreendido na data dos fatos.
A APOC/PE e UNEPPE sentaram para iniciar uma articulação entre os órgãos do estado com objetivo de criação da cadeia de custódia e corrigir os processos de custódia que hoje são praticados de forma irregular em todo Brasil, o ajuste no mérito de construção ou designação de um prédio/departamento criado exclusivamente para guarda dos objetos e arquivos de objetos no âmbito criminal de responsabilidade do poder do Estado de Pernambuco fazendo uma estrutura apropriada para guardas das provas de crimes em andamento.
Tirando o improviso dos cartórios das delegacias do estado que de forma precária e sem legitimidade da lei, armazenam drogas, armas e outros objetos de crime. Estes até hoje guardados de forma precária sobre a responsabilidade dos escrivães de policia.
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